“poder constituinte decorrente” em Decisões
- Jurisprudência - STF1184161 de 14/08/2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF955220 de 06/12/2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1204190 de 14/10/2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1191145 de 15/10/2019
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO – ARTICULAÇÃO – AUSÊNCIA. Constando da decisão atacada mediante o extraordinário duplo fundamento, cada qual suficiente à manutenção, incumbe à parte impugnar ambos – verbete nº 283 da Súmula do Supremo. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1193955 de 07/08/2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - STF1254307 de 23/06/2020
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação de recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
- Jurisprudência - TSE60.172.828 de 13/09/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitáv...
- Jurisprudência - TSE60.186.085 de 14/09/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES DECLARADOS E AQUELES QUE EFETIVAMENTE TRANSITARAM NAS RESPECTIVAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. O PCB deixou de comprovar programas voltados ao cumprimento da ação afirmativa prevista ...