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Jurisprudência STF 1204190 de 14 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1204190 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

20/08/2019

Data de publicação

14/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-10-2019 PUBLIC 14-10-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 20.8.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, RESTITUIÇÃO, QUANTIA PAGA, MONTEPIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000066 ANO-2006 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 938050 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 25/11/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.