Jurisprudência TSE 060186085 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Comunista Brasileiro (PCB), relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES DECLARADOS E AQUELES QUE EFETIVAMENTE TRANSITARAM NAS RESPECTIVAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. O PCB deixou de comprovar programas voltados ao cumprimento da ação afirmativa prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/1995 na ordem de R$ 83.388,66 (oitenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). A recalcitrância da agremiação no descumprimento da ação, embora grave, não enseja, por si só, a rejeição das contas, conforme art. 55–A da Lei 9.096/1995.3. O Partido concentrou a integralidade dos recursos do Fundo Partidário, sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que torna frágil sua representação nos estados e municípios e afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional.4. O registro contábil é uma das formas de controle adotada pela JUSTIÇA ELEITORAL como instrumento de aferição da compatibilidade dos valores que efetivamente transitaram na conta partidária daqueles declarados pelo Partido. Assim, o desajuste entre esses dois mecanismos revela a dissociação da realidade contábil, circunstância que prejudica a transparência do ajuste.5. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 185.385,48 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) permaneceram sem comprovação.6. A malversação dos recursos públicos totaliza 15,77% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 5.881.268,31). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas à insuficiência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais, bem assim o descompasso no registro contábil, circunstâncias que ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.7. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.8. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.9. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.10. Contas desaprovadas.