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Jurisprudência TSE 060172828 de 13 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Carlos Horbach, julgou desaprovadas as contas do Partido da Mobiilização Nacional (PMN), relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes.3. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016, em razão do decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.4. O art. 8º, § 2º, da Res.–TSE 23.464/2015 exige, obrigatoriamente, a identificação do CPF do doador e contribuinte, acompanhado do respectivo comprovante bancário, conforme consta do art. 11 da norma regulamentar que excepciona apenas a emissão de recibo na hipótese de doação até R$ 200,00 (duzentos reais), sem dispensar a apresentação do documento comprobatório. No caso, remanesce irregular o valor de R$ 9.572,00 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais) que deve ser restituído ao erário, mediante recursos próprios, na forma do art. 14 da Res.–TSE 23.464/2015.5. O PMN concentrou a integralidade dos recursos do Fundo Partidário, sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que torna frágil sua representação nos estados e municípios e afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional.6. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 1.860.759,15 (um milhão, oitocentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) permaneceram sem comprovação.7. As irregularidades totalizam 41,57% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 4.625.589,76). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falha grave relativa à insuficiência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais, acompanhado do percentual e malversação de numerário relevante do Fundo Partidário, circunstâncias que ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.8. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.9. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.10. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.11. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 060172828 de 13 de setembro de 2021