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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto60.350 de 10/03/1967

    Art. 4º - Ficam transferidos para a Central Elétrica de Furnas S.A., os direitos e obrigações legais para a construção de linhas de transmissão, desapropriações de domínio pleno e constituição de servidões de que é titular a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., por fôrça dos Decretos números 57.516, de 28 de dezembro de 1965; 57.805, de 14 de fevereiro de 1966; 58.412, de 17 de maio de 1966 e 59.299, de 23 de setembro de 1966.

  • Decreto92.568 de 17/04/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

  • Decreto96.779 de 27/09/1988

    A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto86.765 de 22/12/1981

    Art. 3º - O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, celebrar convênio com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do país e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.

  • Decreto7.951 de 12/03/2013

    Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidad...

  • Decreto9.494 de 06/09/2018

    Art. 2º, §3° - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental." (NR) (...) " Art. 14 Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. § 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência : (...)" (NR) " Art. 55 Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da...

  • Decreto12.129 de 02/08/2024

    Art. 4º - O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) § 8º Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 , a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados: I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente; II - o AD...

  • Decreto74.300 de 18/07/1974

    Art. 1º - O "caput" do artigo 3º e o § 3º do artigo 6º do Decreto número 73.411, de 4 de janeiro de 1974, que instituiu o Conselho Nacional de Pós-Graduação, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação: I - o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente; II - o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como Vice-Presidente; III - o Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura; IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; V - o Presidente do Conselho Nacional de Pesqu...