JurisHand AI Logo
|

plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto2.225 de 16/05/1997

    Art. 3º - Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.

  • Decreto2.316 de 04/09/1997

    Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.

  • Decreto915 de 06/09/1993

    Art. 7º, VII - que os investimentos realizados pelo concessionário de serviços públicos em consórcio, inclusive os já realizados até a data de publicação deste Decreto, e que irão compor sua participação no negócio, deverão ser informados ao DNAEE, e, uma vez reconhecidos formalmente por esse órgão, comporão o custo do serviço do concessionário e estarão sujeitos ao regime tarifário em vigor;...

  • Decreto1.692 de 09/11/1995

    Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

  • Decreto1.986 de 15/08/1996

    Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.

  • Decreto2.041 de 22/10/1996

    Art. 3º - Os preços mínimos para a estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

  • Decreto1.985 de 15/08/1996

    Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.

  • Decreto8.083 de 26/08/2013

    Art. 1º, §2º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços. § 3º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que:...