Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos do feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca e sorgo, para a safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste. O PRESIDENTE DA REPÚLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79. de 19 de dezembro de 1966. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para: feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca, e sorgo, safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste são os relacionados no Anexo deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e ,vigência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília. 16 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<strong> Pedro Malan Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1997
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 19.5.1997
PREÇOS MINIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 1997
PRODUTO |
| Unidade |
|
|
R$/Kg | R$/Unid. | ||||
Feijão Anão | N/NE (1) | 60 Kg | abr/97 | 0,4200 | 25,20 |
Feijão Macaçar | CE,MA,PB,PE,PI e RN | 60 Kg | abr/97 | 0,3000 | 18,00 |
Feijão Macaçar | AL, BA, e Se | 60 Kg | abr/97 | 0,2400 | 14,40 |
Milho | N/NE (2) | 60 Kg | jun/97 | 0,1160 | 6,96 |
Mandioca-Raiz | N/NE | 1.000 Kg | abr/97 | 0,0290 | 29,00 |
Farinha de Mandioca | N/NE | 50 Kg | abr/97 | 0,1730 | 8,65 |
Sorgo | N/NE (3) | 60 Kg | abr/97 | 0,0890 | 5,34 |
(1) Exceto RO.
(2) Exceto Sul do MA e Sul do PI, BA/Sul, TO, RO e AC.
(3) Exceto BA/Sul.