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Decreto nº 1.692 de 9 de Novembro de 1995

Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96, são os relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com os seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.199

Anexo

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Decreto nº 1.692 de 9 de Novembro de 1995