“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto8.239 de 21/05/2014
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
- Decreto10.578 de 15/12/2020
Art. 3º, Parágrafo Único - Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018 , permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art. 10 do referido Decreto.
- Decreto77.100 de 02/02/1976
Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltados. Apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
- Decreto10.555 de 26/11/2020
Art. 1º - O Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único . Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas necessitar e atenderão tempestivamente às solicitações de sua Secretaria-Executiva." (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único . A primeira proposta do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas deverá ser apresentada ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas até 30 de junho de 2021." (NR)...
- Decreto2.705 de 03/08/1998
Art. 3º, IV - Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagame...
- Decreto4.567 de 01/01/2003
Art. 4º - Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:...
- Decreto8.669 de 11/02/2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de julho de 2015, da Resolução 2231 (2015), que endossou o Plano de Ação Conjunto Abrangente sobre o programa nuclear iraniano, negociado pela República Islâmica do Irã, pelos países do P5+1 (República Federal da Alemanha, República Popular da China, República Fra...
- Decreto600 de 17/10/1891
Art. 1º - O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890 , não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.