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Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tomando em consideração o que lhe representou o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890 , não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica. MANOEL DEODORO DA FONSECA. Justo Leite Chermont.


Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1891

Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891