Decreto nº 600 de 17 de Outubro de 1891
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tomando em consideração o que lhe representou o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890 , não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica. MANOEL DEODORO DA FONSECA. Justo Leite Chermont.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1891