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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.159 de 26/10/1995

    Art. 1º, §1º, a - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 5º, §1º - Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto no caput , serão enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos do Ministério da Saúde.

  • Medida Provisória455 de 28/01/2009

    Art. 23 - Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infra-estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

  • Medida Provisória1.017 de 08/06/1995

    Art. 4º, I - plano de conclusão aprovado pelo órgão competente da Administração Pública Federal;...

  • Medida Provisória245 de 12/10/1990

    Art. 2º, I, b - anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;...

  • Medida Provisória222 de 11/09/1990

    Art. 2º, I, b - anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;...

  • Medida Provisória844 de 06/07/2018

    Art. 5º, §5º, II - celebração ou aditamento de contratos de programa vigentes, no contexto de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico ou de delegação de seus serviços à iniciativa privada." (NR) Vigência " Art. 10-B Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005 , as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995 , serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneam...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1657-18 de 04 de Maio de 1998

    Art. 3º - Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.