“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei14.275 de 23/12/2021
Art. 6 - O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.
- Lei3.754 de 14/04/1960
Art. 13, XXV - Julgar as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito Federal.
- Lei9.650 de 27/05/1998
Art. 14, §6° - O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele previstos.
- Lei4.239 de 27/06/1963
Art. 96 - É o Poder Executivo autorizado a abrir à SUDENE crédito especial até Cr$ 64.490.000.000,00 (sessenta e quatro bilhões e quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros) para a execução do Plano Diretor de que trata esta Lei, no Exercício de 1963.
- Lei6.375 de 26/11/1976
Art. 3 - Para as atividades não compreendidas no artigo precedente, só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, com a correspondente remuneração.
- Lei4.425 de 08/10/1964
Art. 4, §5° - O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, deduzida a parcela da União e dos Estados na parte referente ao carvão consumido em usinas geradoras de eletricidade. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 334, de 1967)...
- Lei4.268 de 19/10/1963
Art. 1 - A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional ( Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 ) passa a ter a seguinte discriminação: BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.
- Lei10.197 de 14/02/2001
Art. 2 - Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.