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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Lei9.783 de 28/01/1999

    Art. 5 - A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 .

  • Lei2.732 de 17/02/1956

    Art. 3 - Para atender às despesas resultantes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício em curso, como refôrço de verba, o crédito suplementar de Cr$155.520,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros) assim discriminados: 14 - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal Verba 1.0.00 - Custeio. Consignação 1.2.00 - Pessoal Militar. Subconsignações: Cr$ 1.2.01 - Vencimentos de Oficiais (...) 64.800,00 1.2.04 - Gratificações Militares (...) 12.960,00 77.760,00 18 - Polícia Militar do Distrito Federal...

  • Lei4.435 de 20/10/1964

    Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Federal de Recursos - o crédito suplementar de Cr$ 405.400.000,00 (quatrocentos e cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado ao refôrço das seguintes dotações orçamentárias vigentes (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963): Verba 1.0.00 - Custeio - Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil - Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas - Itens 01 - Vencimentos - 5.02 - Tribunal Federal de Recursos Cr$ 323.700.000,00 - 11 - Gratificação Adicional por tempo de serviço - 5.02 - Tribunal ...

  • Lei14.822 de 22/01/2024

    Art. 4, §1°, II, c - contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;...

  • Lei12.279 de 30/06/2010

    Art. 1, I - do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 :...

  • Lei14.437 de 15/08/2022

    Art. 27, §1° - O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária.

  • Lei4.766 de 30/08/1965

    Art. 1 - A Prefeitura do Distrito Federal, respeitado o Plano Pilôto da Cidade de Brasília, elaborará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das referentes áreas que constituem o Distrito Federal.

  • Lei4.004 de 15/12/1961

    Art. 2 - Os créditos de que trata o artigo anterior não poderão, em caso algum, custear despesas com pessoal.