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Lei nº 55 de 23 de Maio de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo a confiar a uma associação civil a direcção e administração da. Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de maio do 1935; 114º da Independência o 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Governo autorizado a confiar a direção e administração da Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro á uma associação civil de sua escolha, entregando-lhe as verbas orçamentarias destinadas á sua manutenção o custeio.

Art. 2º

O pessoal contratado continuará a perceber na seus vencimentos pelas verbas consignadas no orçamento da despesa do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, podendo ser aproveitados no próprio Instituto, ou em outros serviços afetos á assistência a menores, mediante designação do juiz de Menores.

Art. 3º

A denominação do Instituto poderá, ser substituída e terá um regimento interno aprovado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Antonio Carlos Ribeiro De Andrada. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1935