“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei Complementar29 de 05/07/1976
Art. 1 - Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
- Lei Complementar4 de 02/12/1969
Art. 3 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.
- Lei Complementar206 de 16/05/2024
Art. 2, §3° - Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o caput , encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º deste artigo, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade pública.
- Lei Complementar19 de 25/06/1974
Art. 1 - A partir de 1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e 8, de 3 de dezembro de 1970 , respectivamente, passarão a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais
- Lei Complementar22 de 09/12/1974
Art. 1 - O art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º. Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguinte...
- Lei Complementar54 de 22/12/1986
Art. 1, I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º: "Art. 65 (...) II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (...) § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (V...
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 5 - A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte." (NR) "Art. 26 (...) IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (...)" (NR) "Art. 41 (...) IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (...)" (NR) ...
- Lei Complementar23 de 19/12/1974
Art. 1 - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu tot...