Lei1.504 de 15/12/1951Art. 5 - É o Poder Executivo autorizado a destacar das dotações orçamentárias consignadas, anualmente, aos empreendimentos previstos no Plano Salte uma parcela correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) a fim de constituir uma conta especial no Banco do Brasil S. A., movimentada sob o regime previsto na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 , e destinada ao custeio das despesas de pessoal, material, serviços e encargos e outras que se fizerem necessárias à administração dêsse Plano.