“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto64.590 de 27/05/1969
Art. 1º - O artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas: Classes III, IV e V - 2.000 hectares Classes I e VII - 1.000 hectares Classes VI - 500 hectares Classes II e VIII - 50 hectares. § 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões inte...
- DecretoDecreto de 14 de Abril de 1998
Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Kaiowá, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada SUCURIY, com superfície de quinhentos e trinta e cinco hectares, dez ares e quarenta e sete centiares e perímetro de dez mil, quinhentos e trinta e nove metros e setenta e cinco centímetros situada no Município de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco M-01, de coordenadas geográficas 21º38'34,169"S e 55º07'21,605"WGr., localizado na interseção do córrego Cachoeira ...
- DecretoDecreto de 21 de Dezembro de 2007
Art. 2º - O Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades tem os limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000, MI nº 2316, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, o datum utilizado para projetar as coordenadas foi Córrego Alegre: inicia-se no Ponto 1, de coordenada plana aproximada (c.p.a.) 488956 E 8154300 N, localizado na linha de preamar média; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2, de c.p.a. 488789 E e 8154265 N, Ponto 3, de c.p.a. 488681 E e 8154310 N, Ponto 4, de c.p.a. 488633 E e 8154434 N, Ponto 5, de c.p...
- Decreto93.037 de 27/07/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º01'46" WGr e latitude 04º30'17" S, situado à margem direita de uma estrada carroçável, sentido povoado Pau Santo/Povoado Cigana, deste, segue por linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com rumo magnético de 33º00' NE e distância de 190m, até o Marco 1; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com rumo magnético de 66º30' SE e distância de 113m, até o Marco 2; deste, segue ...
- Decreto18.800 de 02/06/1945
Art. 3º - Fica introduzida, no Regimento e no Capítulo alterado, a "Seção VII - Da D.O.", com os artigos de 45 a 50, assim redigidos: "Art. 45 - À D.O. compete: I - elaborar, anualmente, a proposta do orçamento da União; II - organizar, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesas que cada um dêles é autorizado a realizar; III - fiscalizar a execução orçamentária, nos têrmos da delegação do Presidente da República, ao D.A.S.P. e na conformidade das instruções presidenciais a êste transmitidas; IV - apreciar os programas de trabalhos em que as repart...
- Decreto98.417 de 20/11/1989
Art. 2º - A Terra Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE : O perímetro do Parque Indígena do Aripuanã desenvolve-se a partir do ponto digitado D-237 de coordenadas 10º59'11,43"S e 60º27'35,60"WGr., localizado na confluência do rio Roosevelt com o rio Capitão Cardoso; daí, segue-se pelo referido rio, a montante, na distância de 69.201,78m, até o ponto D-219 de coordenadas 11º06'48,52"S e 59º58'51,64"WGr., localizado na confluência com o Ribeirão dos Perdidos; daí, segue-se pelo referido ribeirão, a montante, na distância de 19.795,40m, até o ponto D-213 de coordenadas 10...
- Decreto11.625 de 02/08/2023
Art. 1º - O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR) "Art. 2º (...) I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e A...
- Decreto11.701 de 12/09/2023
Art. 1º - O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (...) § 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. § 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput...