Decreto de 21 de dezembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto de 21 de dezembro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 13 e 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.006934/2005-93, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, com o objetivo básico de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2º
O Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades tem os limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000, MI nº 2316, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, o datum utilizado para projetar as coordenadas foi Córrego Alegre: inicia-se no Ponto 1, de coordenada plana aproximada (c.p.a.) 488956 E 8154300 N, localizado na linha de preamar média; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2, de c.p.a. 488789 E e 8154265 N, Ponto 3, de c.p.a. 488681 E e 8154310 N, Ponto 4, de c.p.a. 488633 E e 8154434 N, Ponto 5, de c.p.a. 488477 E e 8154616 N, Ponto 6, de c.p.a. 488388 E e 8154706 N, Ponto 7, de c.p.a. 488121 E e 8154710 N, Ponto 8, de c.p.a. 488056 E e 8154676 N, Ponto 9, de c.p.a. 487906 E e 8154771 N, Ponto 10, de c.p.a. 487901 E e 8154870 N, Ponto 11, de c.p.a. 487801 E e 8154894 N, Ponto 12, de c.p.a. 487647 E e 8154847 N, Ponto 13, de c.p.a. 487424 E e 8154863 N, Ponto 14, de c.p.a. 487211 E e 8154991 N, Ponto 15, de c.p.a. 487020 E e 8155214 N, Ponto 16, de c.p.a. 486797 E e 8155500 N, Ponto 17, de c.p.a. 486721 E e 8155694 N. Ponto 18, de c.p.a. 486666 E e 8155904 N, Ponto 19, de c.p.a. 486663 E e 8156117 N, Ponto 20, de c.p.a. 486608 E e 8156360 N, Ponto 21, de c.p.a. 486517 E e 8156651 N, Ponto 22, de c.p.a. 486459 E e 8156816 N, Ponto 23, de c.p.a. 486509 E e 8157440 N, Ponto 24, de c.p.a. 486377 E e 8157540 N, até atingir a margem direita de um rio sem denominação, afluente do Rio dos Frades no Ponto 25, de c.p.a. 486379 E e 8157730 N; daí, segue a jusante pela margem direita até atingir a foz de um afluente também sem denominação no Ponto 26, de c.p.a. 486880 E e 8158062 N; daí, segue a jusante até atingir a confluência com o Rio dos Frades no Ponto 27, de c.p.a. 487438 E e 8158758 N; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio dos Frades até o Ponto 28, de c.p.a. 488006 E e 8158260 N; daí, segue em linha reta até o Ponto 29, de c.p.a. 488636 E e 8158556 N; daí, sobe a montante pela margem esquerda de um rio sem denominação até o Ponto 30, de c.p.a. 488944 E e 8158875 N; daí, segue em linha reta até atingir a linha de preamar média no Ponto 31, de c.p.a. 489497 E e 8158392 N, daí segue pela linha de preamar média até atingir o Ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro fechando uma área aproximada de oitocentos e noventa e quatro hectares.
Parágrafo único
O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integram os limites do Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades.
Art. 3º
A Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades tem os limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000, MI nº 2316, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, o datum utilizado para projetar as coordenadas foi Córrego Alegre: inicia-se no Ponto 0, de C.P.A. 488949 E e 8154299 N; deste ponto, segue em linha reta numa distância de 818 m até o Ponto 1; do Ponto 1, de C.P.A. 488718 E e 8153514 N, segue em linha reta numa distância de 1975 m até o Ponto 2; do Ponto 2, de C.P.A. 486960 E e 8154415 N, segue em linha reta numa distância de 149 m até o Ponto 3; do Ponto 3, de C.P.A. 486812 E e 8154393 N, segue em linha reta numa distância de 341 m até o Ponto 4; do Ponto 4, de C.P.A. 486476 E e 8154453 N, segue em linha reta numa distância de 220 m até o Ponto 5; do Ponto 5, de C.P.A. 486256 E e 8154461 N, segue em linha reta numa distância de 116 m até o Ponto 6; do Ponto 6, de C.P.A. 486159 E e 8154526 N, segue em linha reta numa distância de 1914 m até o Ponto 7; do Ponto 7, de C.P.A. 484823 E e 8155897 N, segue em linha reta numa distância de 2061 m até o Ponto 8; do Ponto 8, de C.P.A. 482765 E e 8155784 N, segue em linha reta numa distância de 149 m até o Ponto 9; do Ponto 9, de C.P.A. 482653 E e 8155883 N, segue em linha reta numa distância de 126 m até o Ponto 10; do Ponto 10, de C.P.A. 482633 E e 8156008 N, segue em linha reta numa distância de 959 m até o Ponto 11; do Ponto 11, de C.P.A. 482619 E e 8156967 N, segue em linha reta numa distância de 139 m até o Ponto 12; do Ponto 12, de C.P.A. 482584 E e 8157102 N, segue em linha reta numa distância de 495 m até o Ponto 13; do Ponto 13, de C.P.A. 482206 E e 8157422 N, segue em linha reta numa distância de 203 m até o Ponto 14; do Ponto 14, de C.P.A. 482003 E e 8157412 N, segue em linha reta numa distância de 166 m até o Ponto 15; do Ponto 15, de C.P.A. 481838 E e 8157436 N, segue em linha reta numa distância de 175 m até o Ponto 16; do Ponto 16, de C.P.A. 481669 E e 8157482 N, segue em linha reta numa distância de 199 m até o Ponto 17; do Ponto 17, de C.P.A. 481528 E e 8157623 N, segue em linha reta numa distância de 153 m até o Ponto 18; do Ponto 18, de C.P.A. 481444 E e 8157752 N, segue em linha reta numa distância de 607 m até o Ponto 19, localizado na estrada vicinal, continuação da BA 001; do Ponto 19, de C.P.A. 481416 E e 8158359 N, segue pela margem direita na estrada vicinal, sentido Itaporanga Caraiva, até o Ponto 20; do Ponto 20, de C.P.A. 480569 E e 8158905 N, segue em linha reta numa distância de 447 m até o Ponto 21; do Ponto 21, de C.P.A. 480166 E e 8159100 N, segue em linha reta numa distância de 354 m até o Ponto 22; do Ponto 22, de C.P.A. 479813 E e 8159066 N, segue em linha reta numa distância de 252 m até o Ponto 23; do Ponto 23, de C.P.A. 479561 E e 8159049 N, segue em linha reta numa distância de 200 m até o Ponto 24; do Ponto 24, de C.P.A. 479400 E e 8159169 N, segue em linha reta numa distância de 153 m até o Ponto 25; do Ponto 25, de C.P.A. 479409 E e 8159322 N, segue em linha reta numa distância de 139 m até o Ponto 26; do Ponto 26, de C.P.A. 479499 E e 8159429 N, segue em linha reta numa distância de 292 m até o Ponto 27; do Ponto 27, de C.P.A. 479789 E e 8159464 N, segue em linha reta numa distância de 294 m até o Ponto 28; do Ponto 28, de C.P.A. 480080 E e 8159506 N, segue em linha reta numa distância de 204 m até o Ponto 29; do Ponto 29, de C.P.A. 480283 E e 8159485 N, segue em linha reta numa distância de 137 m até o Ponto 30; do Ponto 30, de C.P.A. 480409 E e 8159429 N, segue em linha reta numa distância de 315 m até o Ponto 31; do Ponto 31, de C.P.A. 480723 E e 8159394 N, segue em linha reta numa distância de 247 m até o Ponto 32; do Ponto 32, de C.P.A. 480969 E e 8159367 N, segue em linha reta numa distância de 220 m até o Ponto 33; do Ponto 33, de C.P.A. 481169 E e 8159459 N, segue em linha reta numa distância de 1025 m até o Ponto 34; do Ponto 34, de C.P.A. 482180 E e 8159633 N, segue em linha reta numa distância de 179 m até o Ponto 35; do Ponto 35, de C.P.A. 482351 E e 8159579 N, segue em linha reta numa distância de 182 m até o Ponto 36; do Ponto 36, de C.P.A. 482524 E e 8159520 N, segue em linha reta numa distância de 233 m até o Ponto 37; do Ponto 37, de C.P.A. 482757 E e 8159517 N, segue em linha reta numa distância de 169 m até o Ponto 38; do Ponto 38, de C.P.A. 482913 E e 8159451 N, segue em linha reta numa distância de 166 m até o Ponto 39; do Ponto 39, de C.P.A. 483079 E e 8159446 N, segue em linha reta numa distância de 175 m até o Ponto 40; do Ponto 40, de C.P.A. 483249 E e 8159401 N, segue em linha reta numa distância de 201 m até o Ponto 41; do Ponto 41, de C.P.A. 483424 E e 8159301 N, segue em linha reta numa distância de 145 m até o Ponto 42; do Ponto 42, de C.P.A. 483512 E e 8159417 N, segue em linha reta numa distância de 284 m até o Ponto 43; do Ponto 43, de C.P.A. 483643 E e 8159670 N, segue em linha reta numa distância de 341 m até o Ponto 44; do Ponto 44, de C.P.A. 483648 E e 8160011 N, segue em linha reta numa distância de 406 m até o Ponto 45; do Ponto 45, de C.P.A. 483878 E e 8160346 N, segue em linha reta numa distância de 318 m até o Ponto 46; do Ponto 46, de C.P.A. 484161 E e 8160493 N, segue em linha reta numa distância de 408 m até o Ponto 47; do Ponto 47, de C.P.A. 484566 E e 8160550 N, segue em linha reta numa distância de 196 m até o Ponto 48; do Ponto 48, de C.P.A. 484684 E e 8160393 N, segue em linha reta numa distância de 259 m até o Ponto 49, localizado na estrada vicinal continuação da BA 001; do Ponto 49, de C.P.A. 484877 E e 8160219 N, segue pela margem direita na rodovia vicinal, sentido Itaporanga Trancoso, até o Ponto 50; do Ponto 50, de C.P.A. 485838 E e 8161477 N, segue em linha reta numa distância de 100 m até o Ponto 51; do Ponto 51, de C.P.A. 485908 E e 8161405 N, segue em linha reta numa distância de 205 m até o Ponto 52; do Ponto 52, de C.P.A. 486113 E e 8161389 N, segue em linha reta numa distância de 225 m até o Ponto 53; do Ponto 53, de C.P.A. 486313 E e 8161284 N, segue em linha reta numa distância de 485 m até o Ponto 54; do Ponto 54, de C.P.A. 486683 E e 8160970 N, segue em linha reta numa distância de 272 m até o Ponto 55; do Ponto 55, de C.P.A. 486886 E e 8160788 N, segue em linha reta numa distância de 299 m até o Ponto 56; do Ponto 56, de C.P.A. 487121 E e 8160603 N, segue em linha reta numa distância de 164 m até o Ponto 57; do Ponto 57, de C.P.A. 487265 E e 8160523 N, segue em linha reta numa distância de 138 m até o Ponto 58; do Ponto 58, de C.P.A. 487393 E e 8160470 N, segue em linha reta numa distância de 285 m até o Ponto 59; do Ponto 59, de C.P.A. 487677 E e 8160438 N, segue em linha reta numa distância de 159 m até o Ponto 60; do Ponto 60, de C.P.A. 487828 E e 8160388 N, segue em linha reta numa distância de 243 m até o Ponto 61; do Ponto 61, de C.P.A. 488030 E e 8160252 N, segue em linha reta numa distância de 357 m até o Ponto 62; do Ponto 62, de C.P.A. 488306 E e 8160025 N, segue em linha reta numa distância de 164 m até o Ponto 63; do Ponto 63, de C.P.A. 488411 E e 8159899 N, segue em linha reta numa distância de 266 m até o Ponto 64; do Ponto 64, de C.P.A. 488646 E e 8159774 N, segue em linha reta numa distância de 238 m até o Ponto 65; do Ponto 65, de C.P.A. 488799 E e 8159591 N, segue em linha reta numa distância de 188 m até o Ponto 66; do Ponto 66, de C.P.A. 488915 E e 8159443 N, segue em linha reta numa distância de 1111 m até o Ponto 67; do Ponto 67, de C.P.A. 489785 E e 8158752 N, segue em linha reta numa distância de 466 m até o Ponto 68; do Ponto 68, de C.P.A. 489489 E e 8158392 N, segue em linha reta numa distância de 4128 m até o Ponto 0, marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 4º
O Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 - Edição extra.