Decreto nº 11.625 de 2 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR) "Art. 2º (...) I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (...) e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (...)" (NR) "Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério da Pesca e Aquicultura; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; d) Ministério da Agricultura e Pecuária; e) Ministério da Cultura; f) Ministério da Defesa; g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; k) Ministério do Esporte; l) Ministério da Igualdade Racial; m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) Ministério de Minas e Energia; p) Ministério das Mulheres; q) Ministério dos Povos Indígenas; r) Ministério da Previdência Social; s) Ministério das Relações Exteriores; t) Ministério da Saúde; u) Ministério do Trabalho e Emprego; e v) Ministério do Turismo; II - um representante da cada uma das seguintes entidades: (...) III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;

b

(...) c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (...) § 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. § 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (...) § 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura." (NR) "Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (...)" (NR) "Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR) "Art. 13 Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.069, de 2004; e

II

o art. 9º do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.