Decreto nº 11.625 de 2 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR) "Art. 2º (...) I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (...) e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (...)" (NR) "Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério da Pesca e Aquicultura; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; d) Ministério da Agricultura e Pecuária; e) Ministério da Cultura; f) Ministério da Defesa; g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; k) Ministério do Esporte; l) Ministério da Igualdade Racial; m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) Ministério de Minas e Energia; p) Ministério das Mulheres; q) Ministério dos Povos Indígenas; r) Ministério da Previdência Social; s) Ministério das Relações Exteriores; t) Ministério da Saúde; u) Ministério do Trabalho e Emprego; e v) Ministério do Turismo; II - um representante da cada uma das seguintes entidades: (...) III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;
(...) c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (...) § 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. § 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (...) § 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura." (NR) "Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (...)" (NR) "Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR) "Art. 13 Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.