“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná199 de 02/09/2016
Art. 2º - O art. 48 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Administração indicará o Supervisor de cada Departamento vinculado à Coordenadoria-Geral de Administração, que será designado por ato do Defensor Público-Geral.
- Lei Complementar Estadual do Paraná19 de 30/12/1983
Art. 1º - O inciso IV, do art. 5º.; os incisos V e VI do art. 6º., com supressão do inciso VII; o art. 13 e seus incisos; o art. 15; o art. 16 e seu parágrafo único; o art. 19, com supressão do seu parágrafo único; o art. 22; o art. 23; o art. 24; o art. 26, com supressão dos incisos e acréscimo de um parágrafo único; o parágrafo único, do art. 28; o art. 34; os §§ 3º. e 4º., do art. 37; o § 2º., com acréscimo do § 3º., do art. 39; o art. 40, com acréscimo de um parágrafo único; o § 1°., do art. 41; o inciso I, do art. 43; o art. 44 e seu § 2º.; o inciso I do art. 77; o art. 86 e seus §§ 1º., 2º. e 3º. com acréscimo dos §§ 4º., 5º. e 6º.; o acréscimo d...
- Lei Complementar Estadual do Paraná221 de 07/04/2020
Art. 2º - As redras e os termos de compromisso relacionados à transferência de recursos de que trata esta Lei Complementar serão estabelecidas por meio do Convênio a ser celebrado com o Poder Executivo Estadual.
- Lei Complementar Estadual do Paraná241 de 17/12/2021
Art. 3º - Acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação: § 3º Professores cursistas participarão de atividades de formação e multiplicação, em seu local de atuação nos dias de formação que constem no calendário escolar para todos os professores, sem prejuízo à carga horária dos estudantes.
- Lei Complementar Estadual do Paraná78 de 28/06/1996
Art. 1º, II - O art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º. - Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos Os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões. § 1º. - A gratificação prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo e nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira. § 2º. - A ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná21 de 01/11/1984
Art. 2º, Parágrafo Único, IV - para os aposentados anteriormente à data da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, em cargos por ela abrangidos, a revisão será feita com base no vencimento previsto para a jornada de trinta (30) horas semanais de trabalho, do cargo correlato ao em que tenha sido aposentado, exceto para o caso Médico, cujo vencimento base dos proventos será correspondente ao fixado para a jornada de vinte (20) horas, observando-se, em ambos os casos para fixação da referência, a condição de que não seja inferior àquela em que, por ocasião de enquadramento definitivo, tiverem sido enquadrados funcionários com igua...
- Lei Complementar Estadual do Paraná271 de 25/07/2024
Art. 16 - Inclui a Subseção IVB na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação: Subseção IVB Da Diretoria de Pessoas Art. 56-C A Diretoria de Pessoas será composta de: I - uma Coordenadoria de Saúde Ocupacional e Assistência; II - uma Coordenadoria de Gestão de Carreiras; III - uma Coordenadoria de Estágio; IV - uma Coordenadoria de Cadastro; V - uma Coordenadoria de Pagamento. Art. 56-D Compete à Diretoria de Pessoas: I - administrar o quadro de recursos humanos e folha de pagamento da Defensoria Pública do Paraná; II - definir, implementar e manter o modelo de program...
- Lei Complementar Estadual do Paraná29 de 08/04/1986
Art. 1º - O parágrafo Único do artigo 83, fica desmembrado em § 1º e 2º, este com novo texto; e o parágrafo único do artigo 17; o artigo 67; o artigo 68; o artigo 86 e seu parágrafo 1º e, ainda, o artigo 296 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ..................................................................................... Parágrafo único. Os funcionários públicos ficarão sujeitos aos limites de idade previstos no inciso II deste artigo, excetuados os integrantes das Policias Civil e Militar do Estado, ou quem, há mais de cinco (5) anos, exerce funções no âmbito da