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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 78 de 28 de Junho de 1996

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Lei Complementar nº 1, de 02 de agosto de 1972 que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, com as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 18, de 29 de dezembro de 1983, 36, de 30 de março de 1987 e 45, de 24 de maio de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

O "caput" do art. 3º e o seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os parágrafos 8º e 9º. "Art. 3º. - O Corpo Deliberativo será composto por doze Vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente e um 3º Vice-Presidente. § 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente." "§ 8º - Na ausência dos titulares ou, em caráter temporário, quando ocorrer acúmulo de processos superior à quantidade julgada nos três meses anteriores, o Presidente do Conselho convocará os Suplentes para atuarem nos julgamentos e integrar a composição das Câmaras, participando inclusive da distribuição de processos. § 9º - Os vogais representantes dos contribuintes e seus Suplentes, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, terão suas indicações efetuadas na forma determinada por esse órgão."

II

O art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º. - Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões. § 1º. - A gratificação prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo e nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira. § 2º. - A percepção da gratificação referida neste artigo será atribuída mensalmente ao membro, de acordo com a sua produção individual de serviços, de conformidade com os critérios fixados em Resolução do Secretário da Fazenda. § 3º. - Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o pagamento da gratificação referida neste artigo. § 4º. - O Presidente do Conselho perceberá, ainda, a título de representação, gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. § 5º. - O Vice-Presidente ou Vogal que exercer a Presidência do CCRF por trinta dias consecutivas terá direito à percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, no período. § 6º. - Os valores das gratificações previstas nesta Lei, serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do quadro geral dos funcionários públicos do Estado."

III

O art. 6º passa a ter a seguinte redação: "Art 6º - O Corpo Deliberativo do CCRF poderá funcionar de forma plena ou em câmaras, garantida sempre a participação paritária. § 1º - O Corpo Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o desempate. § 2º - Perderá o mandato o Vogal ou Suplente que: a) retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de 10(dez) processos, salvo por motivo justificado; b) procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento; c) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a seis sessões consecutivas, ou doze alternadas, durante o ano, salvo por motivo justificado; d) sendo representante da Fazenda Pública Estadual, for removido para outro órgão que não for subordinado à Secretaria da Fazenda, se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato. § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Presidente do CCRF deverá comunicar o fato ao Secretário da Fazenda. § 4º - A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, atendendo à comunicação do Secretário da Fazenda, ou às conclusões de inquérito administrativo instaurado para apuração do fato referido na letra "b" do § 2º."

IV

O art. 9º passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º. - Junto ao CCRF oficiarão oito representantes da Secretaria da Fazenda, designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis. Parágrafo único - A designação dos representantes a que alude este artigo recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem na CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias."

V

O "caput" do art. 10 e seu parágrafo 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 10 - Os representantes da Secretaria da Fazenda, terão assento junto ao Plenário." § 2º - Os representantes da Secretaria da Fazenda terão direito a vantagem de que trata o "caput" do art 5º, sem prejuízo do disposto nos seus §§ 1º e 2º."

VI

Fica acrescentado ao art. 22 o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Regimento de que trata este artigo fica sujeito à homologação pelo Secretário da Fazenda."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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