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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná171 de 24/04/2014

    Art. 1º - O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos ofi ciais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:"...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná51 de 18/01/1990

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos....

  • Lei Complementar Estadual do Paraná122 de 28/07/2008

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná232 de 18/12/2020

    Art. 19 - Altera todas as menções à Coordenação da Receita do Estado e à CRE existentes no texto da Lei Complementar n.º 131, de 2010, e em seus anexos, para Receita Estadual do Paraná e REPR, respectivamente, conforme nova denominação do órgão promovida pelo art. 91 da Lei n.º 19.848, de 2019.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná233 de 10/03/2021

    Art. 6º, §4º - A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná223 de 23/06/2020

    Art. 1º - O art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: I - abuso de poder; II - conduta incompatível; III - grave omissão nos deveres do cargo. § 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. § 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com di...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná177 de 21/07/2014

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná40 de 09/12/1987

    Art. 1º - Os artigos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete: I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná; II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios; III - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e...