“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná94 de 13/08/2002
Art. 17, IV - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado. § 1º. Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos através da regulamentação desta Lei. § 2º. Os membros da Diretoria serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após argüição pública e aprovação por voto secreto promovidas por Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicação da Assembléia Legislativa. § 3º. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, a...
- Lei Complementar Estadual do Paraná52 de 24/09/1990
Art. 33 - Haverá na Secretaria de Estado da Cultura, no Arquivo Público do Paraná e no Museu Paranaense, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.
- Lei Complementar Estadual do Paraná226 de 25/11/2020
Art. 5º - Acrescenta Os arts. 5º-A e 5º-B na Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 5º-A Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias. Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com Os recursos púb...
- Lei Complementar Estadual do Paraná131 de 29/09/2010
Art. 46, §1º - A aposentadoria mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de qualquer tipo de alteração de prêmio de produtividade, inclusive na quantidade, no valor ou na modalidade de quotas que o compõe, bem como outras vantagens, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade, tempo de serviço ou de contribuição.
- Lei Complementar Estadual do Paraná282 de 03/07/2025
Art. 11 - Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP tem como objetivos: I - auxiliar na promoção de ações para Assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral; II - desenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná58 de 16/07/1991
Art. 5º - Os contribuintes enquadrados no regime fiscal das microempresas ficarão isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços. § 1º. A isenção de que trata este artigo:...
- Lei Complementar Estadual do Paraná101 de 15/07/2003
Art. 3º - Aos detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas-aula semanais, fica assegurado o direito à opção pela ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas-aula semanais, desde que haja demanda, passando todos os efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de 40 (quarenta) horas-aula semanais....
- Lei Complementar Estadual do Paraná73 de 23/09/1994
Art. 3º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.