Lei Complementar Estadual do Paraná156 de 21/05/2013Art. 4º - Altera a redação do § 4º e acrescenta o § 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 123/08, nos seguintes termos:
"§ 4º A cada interstício de dois anos, o funcionário poderá progredir até três classes, a partir de agosto de 2014, sendo uma correspondente à obtenção de conceito satisfatório em avaliação de desempenho e duas classes correspondentes à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, com critérios estabelecidos por meio de resolução."
(...)
§ 6º A capacitação ofertada pela Secretaria de Estado da Educação nos dias pedagógicos constantes do calendário escolar terá aprovei...