“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná153 de 10/01/2013
Art. 5º - Fica alterada a alínea "b", do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passando a contar com a seguinte redação: "Art.59. ... § 1º ... (...) b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual".
- Lei Complementar Estadual do Paraná15 de 22/06/1982
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário....
- Lei Complementar Estadual do Paraná200 de 06/12/2016
Art. 1º - Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, e acresce o § 3º, com a seguinte redação: §2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência. §3º A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.(NR)...
- Lei Complementar Estadual do Paraná92 de 05/07/2002
Art. 52 - os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão correspondentes à remuneração integral do cargo ocupado, inclusive do prêmio de produtividade, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e dos adicionais por tempo de serviço. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002) § 1º. ...Vetado... § 1º. A aposentadoria com proventos integrais mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remunera...
- Lei Complementar Estadual do Paraná283 de 11/07/2025
Art. 11 - O § 6º do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º A promoção às Classes VIII e IV do cargo de Policial Penal ocorrerá obedecendo às seguintes regras: I - para promoção à Classe VIII, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional específico para a área de atuação, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 200 horas/aula; II - para promoção à Classe IV, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional em gestão, oferecido pela Escola Superior de Políc...
- Lei Complementar Estadual do Paraná180 de 16/12/2014
Art. 1º - Altera o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:"...
- Lei Complementar Estadual do Paraná137 de 06/07/2011
Art. 2º, §1º, e - atos relacionados à gestão fiscal.
- Lei Complementar Estadual do Paraná194 de 14/04/2016
Art. 5º - O inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: II – no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;...