Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro5 de 05/12/1983Art. 1º, Parágrafo Único - – Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.