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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 13 de dezembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IX da Constituição Estadual, e eu, Gilberto Rodriguez, Presidente, promulgo o seguinte FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUA O ARTIGO 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.


Art. 1º

A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 1991, corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração global percebida, com as alterações posteriores, pelos destinatários do artigo 1º da Lei nº 1366, de 12 de outubro de 1988, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.

Art. 2º

A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1991, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do governador, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.

Art. 3º

A remuneração mensal dos Secretários de Estado será mantida nos limites da relação estipendial estabelecida na legislação em vigor, por força do disposto nos artigos 37, XI e XII, da Constituição Federal e 77, XIII e XV, da Constituição Estadual.

Art. 4º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 15 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ Presidente

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