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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 13 de dezembro de 1990

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Art. 3º

A remuneração mensal dos Secretários de Estado será mantida nos limites da relação estipendial estabelecida na legislação em vigor, por força do disposto nos artigos 37, XI e XII, da Constituição Federal e 77, XIII e XV, da Constituição Estadual.