Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1993
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte. CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AUSENTAREM-SE DO PAÍS POR PERÍODOS SUPERIORES A 15 (QUINZE) DIAS, NO EXERCÍCIO DE 1994
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1993
Art. 1º
É concedido licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.
Art. 2º
É concedida licença, ao Senhor Vice-Governador para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.
Art. 3º
O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado JOSÉ NADER Presidente