JurisHand AI Logo
|

Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1993

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte. CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AUSENTAREM-SE DO PAÍS POR PERÍODOS SUPERIORES A 15 (QUINZE) DIAS, NO EXERCÍCIO DE 1994

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1993


Art. 1º

É concedido licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.

Art. 2º

É concedida licença, ao Senhor Vice-Governador para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.

Art. 3º

O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 4º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Deputado JOSÉ NADER Presidente

Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1993 | JurisHand AI Vade Mecum