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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 2º

É concedida licença, ao Senhor Vice-Governador para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.