Lei Estadual de São Paulo12.049 de 21/09/2005Art. 3º, §4º - São isentos de cobrança pela cessão de informações e assistência técnica referidas nos incisos IV e VI deste artigo:
1 - as microempresas, definidas conforme a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, com a redação da Lei nº 11.270, de 29 de novembro de 2002;
2 - os pequenos produtores rurais cuja renda bruta não seja superior à definida para microempresa;
3 - os estudantes e professores;
4 - os pesquisadores de instituições públicas.