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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais165 de 17/09/2021

    Art. 1º - – A licença-paternidade, assegurada aos servidores públicos e aos militares do Estado, respectivamente, nos termos do art. 31 e do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado, e nos termos do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, terá seu prazo e condições para fruição regulamentados pelo Poder Executivo.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais15 de 28/08/1985

    Art. 2º, Parágrafo Único - – A incorporação de que trata este artigo não implicará aumento de despesa, devendo o Poder Executivo providenciar: 1 – a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da gratificação de estímulo à produção individual; 2 – os ajustes e as alterações que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo seu valor em proporção adequada à absorção do valor incorporado; 3 – fixação da data de início da vigência da nova tabela de vencimento e das medidas complementares.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais61 de 12/07/2001

    Art. 1º - – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 – (...) § 1º – As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista no inciso XLIV. (...) Art. 27 – O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Pú...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais171 de 25/01/2007

    Art. 1º - – O artigo 1º da Lei nº 12.237, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) XIV – o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG; XV – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; XVI – o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; XVII – o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM; XVIII – dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –; b) Federaçã...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais41 de 07/06/2000

    Art. 3º - – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se ao inativo, considerando-se para o cálculo da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) o valor total das parcelas que compõem os seus proventos, o grau de escolaridade e a jornada semanal de trabalho correspondentes ao cargo com o qual passou à inatividade."...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais69 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Ouro Preto, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §1º, II - 3,2 % (três vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, para o custeio da assistência à saúde.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais171 de 09/05/2023

    Art. 5º - Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para Os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.