Lei Complementar Estadual de Minas Gerais61 de 12/07/2001Art. 1º - – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 – (...)
§ 1º – As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista no inciso XLIV.
(...)
Art. 27 – O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Pú...