JurisHand AI Logo
|

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais176 de 12/07/2024

    Art. 2º - – O art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – à servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, do órgão ou da entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de cento e vinte dias, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica. § 1º – O direito previsto no caput aplica-se: I – ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detento...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais32 de 20/05/1994

    Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais184 de 18/07/2025

    Art. 2º - – O Poder Executivo recomporá integralmente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – o valor referente à compensação financeira de que trata o caput do art. 1º no prazo máximo de doze meses contados da data da efetiva utilização ou cessão ou transferência dos créditos à União.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais153 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ed...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais163 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado d...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais38 de 26/09/1997

    Art. 11, Parágrafo Único - – O resultado da recomposição da tabela de vencimentos, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, será submetido à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais42 de 07/06/2000

    Art. 1º, II - para os cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a incorporação, além das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil e ao auxílio-alimentação, de que tratam os respectivos dispositivos já mencionados no inciso anterior, que também ficam extintas para os cargos da carreira referida, a resultante da decisão judicial que vem sendo paga mensalmente. Parágrafo único – O cálculo do adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e do adicional de que trata o inciso VI deste...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais128 de 25/01/2007

    Art. 2º - (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A SETOP tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere a infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e dos planos rodoviário e de transporte do Estado e controlar sua execução nas instituições...