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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal7.730 de 15/07/2025

    Art. 4º, IV - direito ao acesso à justiça e garantias processuais;...

  • Lei do Distrito Federal3.958 de 30/01/2007

    Art. 7º, IX - a viabilização de espaços públicos, em parceria com o Poder Público e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;...

  • Lei Estadual de São Paulo15.651 de 07/01/2015

    Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.810, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º – Passa a denominar-se "Prefeito Adão Isaac" o dispositivo SPD 059/345, localizado no entroncamento do acesso Sebastião Queiroz – SPA 059/345 – com a Rodovia Prefeito Fábio Talarico – SP 345 –, em São José da Bela Vista." (NR).

  • Lei do Distrito Federal3.572 de 05/04/2005

    Art. 1º - Fica instituído o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES, que visa ao desenvolvimento e ao fomento de iniciativas e empreendimentos de economia solidária, por meio de programas, projetos e parcerias com a iniciativa pública e privada.

  • Lei do Distrito Federal5.273 de 24/12/2013

    Art. 8º - Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

  • Lei do Distrito Federal3.058 de 22/08/2002

    Art. 2º, III - assistência médica e aconselhamento às crianças em idade escolar sobre os riscos causados pela postura incorreta.

  • Lei Estadual de São Paulo14.169 de 30/06/2010

    Art. 5º - Aos servidores do Quadro do IAMSPE abrangidos por esta lei não mais se aplica o Prêmio de Incentivo a que se refere a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, por estarem seus valores absorvidos na Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE.

  • Lei do Distrito Federal7.411 de 17/01/2024

    Art. 1º - Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do Distrito Federal.