“pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal
- Decreto42.488 de 18/10/1957
O Presidente da Republica , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - item I da Constituição, e CONSIDERANDO que os artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, reproduzindo as disposições dos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, visou assegurar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil as mesmas insenções de impôstos e taxas federais de que goza a Petrobrás; CONSIDERANDO que, para dirimir as dificuldades surgidas na aplicação dos mencionados artigos 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, expediu-se o decreto interpretativo nº 37.804, de 26 de agôsto de 1955, pelo qual foram esp...
- Decreto3.279 de 07/12/1999
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (...)" (NR) "Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive ...
- Decreto72.551 de 30/07/1973
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no parágrafo 1º do artigo 7º, no parágrafo único do artigo 11, nos artigos 15 e 20 caput, acrescidos os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 20, no artigo 56, e acrescido a este artigo um parágrafo único, dos Estatutos da Campanha de Pesquisa de Recursos Minerais sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma do Decreto-lei nº 764 de 15 de agosto de 1969, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de junho de 1973, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 1º Não se aplica á C. P. P. R. M. o disposto n...
- Decreto6.907 de 21/07/2009
Art. 1º - O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. § 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; III - no dia da chegada ao território nacional; IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em...
- Decreto6.900 de 15/07/2009
Art. 1º - O Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: "Art. 14-A A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado d...
- Decreto3.394 de 29/03/2000
Art. 1º - Os arts. 13, 18 e 36 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelos Decretos nºs 2.325, de 17 de setembro de 1997 , e 2.476, de 27 de janeiro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994." (NR) "Art. 18 Compete à Diretoria Executiva: (...) XI - elaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a
- Decreto4.032 de 26/11/2001
Art. 1º, I - do óbito, quando requerida: a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (...) § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. § 2º Na hipótese da alínea "b"...
- Decreto93.045 de 27/07/1986
Seção - Área a) com 2.233,0 ha (dois mil, duzentos e trinta e três hectares): inicia o perímetro junto ao P1, de coordenadas geográficas longitude 54º07'34" WGr e latitude 29º08'55" S, situado no limite da faixa de domínio da estrada Tupanciretã-Jari, sentido Tupanciretã-Jari, na cerca de divisa de terras de Osvaldo Cortes dos Santos; deste, segue pela referida cerca, com a distância de 1.630m (hum mil, seiscentos e trinta metros) e azimute de 161º27', até o P2, de coordenadas geográficas longitude 54º07'09" WGr e latitude 29º09'45" S situado na margem direita do Arroio dos Negros, na divisa de terras de Osvaldo Cortes dos Santos e Alberto Furian; de...