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Decreto nº 42.488 de 18 de Outubro de 1957

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil o disposto no decreto nº 37.804, de 26 de agôsto de 1955.

O Presidente da Republica , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - item I da Constituição, e CONSIDERANDO que os artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, reproduzindo as disposições dos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, visou assegurar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil as mesmas insenções de impôstos e taxas federais de que goza a Petrobrás; CONSIDERANDO que, para dirimir as dificuldades surgidas na aplicação dos mencionados artigos 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, expediu-se o decreto interpretativo nº 37.804, de 26 de agôsto de 1955, pelo qual foram especificados os tributos de cujo pagamento ficara desobrigada a Petrobrás; CONSIDERANDO que o entendimento dado aos preceitos de lei anterior, incluídos em novos diplomas legislativo, terá que ser logicamente, extensivo a estes últimos, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

São extensivos a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, as isenções tributárias asseguradas a Petrobrás, pelo decreto nº 37.804, de 26 de agôsto de 1955, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá aplicação aos processos fiscais, em curso, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1957