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Decreto nº 6.900 de 15 de Julho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce o art. 14-A ao Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, que regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e no art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: "Art. 14-A A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma: a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante; II - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999. § 1º Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa. § 2º Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio. § 3º Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o § 2º do art. 14 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2009