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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Decreto7.956 de 12/03/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 a Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei." (NR) "Art. 35 O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº ...

  • Decreto95.711 de 10/02/1988

    Art. 1º - O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 (...) Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados. 2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, d...

  • Decreto7.505 de 27/06/2011

    Art. 2º - O Decreto nº 7.257, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 9º-a. O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Munic...

  • Decreto10.223 de 05/02/2020

    Art. 1º, LXXXIX - Decreto nº 2.012, de 24 de setembro de 1996; XC - Decreto nº 2.027, de 11 de outubro de 1996; XCI - Decreto de 26 de março de 1997 , que cria Comissão Especial encarregada de coordenar e organizar os preparativos da visita ao Brasil de Sua Santidade o Papa João Paulo-II; XCII - Decreto de 7 de abril de 1997 , que institui a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas, e dá outras providências; XCIII - Decreto de 3 de junho de 1997 , que declara ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, localizadas no Estado de Pernambuco; XCIV - art. 1º, do art. 3º , do art. 6º e do ar...

  • Decreto2.961 de 19/02/1999

    Art. 1º - O caputdo art. 1º do Decreto nº 2.949, de 27 de janejro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de recursos de que trata o Anexo I a este Decreto, para o bimestre janeiro e fevereiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 3.350.888.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) para o Grupo de fontes a, e R$ 1.047.945.000,00 (um bilhão, quaren...

  • Decreto8.036 de 28/06/2013

    Art. 2º - O Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (...)" (NR) "Art. 24 (...) V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de fin...

  • Decreto96.000 de 02/08/1988

    Art. 24, II - as sanções previstas nos itens IV, V, VI e no § 1º do artigo 23 deste decreto. 1º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item II deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação. 2º Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encamin...

  • Decreto10.292 de 25/03/2020

    Art. 1º - O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º (...) X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (...) XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (...) XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do S...