JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 95.711 de 10 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, firmada a 24 de abril de 1963, foi promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967 ; Considerando que, no texto da mencionada Convenção, verificou-se a existência de uma incorreção no item I do artigo 32, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 (...) Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados. 2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Decreto nº 95.711 de 10 de Fevereiro de 1988