JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 95.711 de 10 de Fevereiro de 1988

Retifica o artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 (...) Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados. 2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome".

Art. 1º do Decreto 95.711 /1988