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    Decreto 2.961 de 19 de Fevereiro de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 72 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1999, D E C R E T A :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    O caputdo art. 1º do Decreto nº 2.949, de 27 de janejro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de recursos de que trata o Anexo I a este Decreto, para o bimestre janeiro e fevereiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 3.350.888.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 1.047.945.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado no Anexo I a este Decreto."

    Art. 2º

    O Anexo I ao Decreto nº 2.949, de 1999 , fica alterado na forma do Anexo I a este Decreto.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999

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