Art. 2º - No caso do inciso I do artigo anterior, a sucessão acarretará a conversão, em participação societária da União, dos créditos provenientes da sub-rogação.
Art. 5º, §5° - A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
Art. 2º - Ao segurado em gozo de aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente e ao dependente que, durante o ano, receber pensão ou auxílio-reclusão, é devido o abono anual.
Art. 11, Parágrafo Único - A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.
Art. 22, §2° - O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.