Lei Estadual de Minas Gerais21.445 de 31/07/2014Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1° a 3°:
"Art. 2° ....................................................
§ 1° O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum.
§ 2° A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança.
§ 3° A ordem judicial mencionada no § 2° especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.".