Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.445 de 31 de julho de 2014
Altera a Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, que disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1° a 3°: "Art. 2° .................................................... § 1° O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. § 2° A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. § 3° A ordem judicial mencionada no § 2° especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.".
Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 15.435, de 2005, o seguinte parágrafo único: "Art. 4° ....................................................... Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2° do art. 2°, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.".
O art. 8° da Lei n° 15.435, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal: I - advertência escrita; II - multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III - suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias; IV - proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento. § 1° A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência. § 2° A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.".
ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz