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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.445 de 31 de julho de 2014

Altera a Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, que disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1° a 3°: "Art. 2° .................................................... § 1° O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. § 2° A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. § 3° A ordem judicial mencionada no § 2° especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.".

Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 15.435, de 2005, o seguinte parágrafo único: "Art. 4° ....................................................... Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2° do art. 2°, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.".

Art. 3º

O art. 8° da Lei n° 15.435, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal: I - advertência escrita; II - multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III - suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias; IV - proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento. § 1° A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência. § 2° A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.".

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.445 de 31 de julho de 2014