Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.445 de 31 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 15.435, de 2005, o seguinte parágrafo único: "Art. 4° ....................................................... Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2° do art. 2°, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.".