Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.445 de 31 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1° a 3°: "Art. 2° .................................................... § 1° O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. § 2° A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. § 3° A ordem judicial mencionada no § 2° especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.".