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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.445 de 31 de julho de 2014

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Art. 3º

O art. 8° da Lei n° 15.435, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal: I - advertência escrita; II - multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III - suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias; IV - proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento. § 1° A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência. § 2° A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.".