Lei Estadual de Minas Gerais13.465 de 12/01/2000Art. 1º - – Considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
(Vide Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17.248, de 27/12/2007.)
(Vide Lei nº 17.354, de 17/1/2008.)
(Vide Lei nº 17.355, de 17/1/2008.)
(Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.)
(Vide Lei nº 18.940, de 14/6/2010.)
(Vide Lei ...