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ordem social” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo51.464 de 01/01/2007

    Art. 49, III, o - (*) Redação dada pelo Decreto nº 55.670, de 1º de abril de 2010 (art. 1º - nova redação) "Artigo 49 - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado: I - o Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, que será seu Presidente e representará o Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo; II - o Coordenador de Turismo da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais: a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento social; c) ...

  • Decreto Estadual de São Paulo47.465 de 18/12/2002

    Art. 8º, V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário; VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos; VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática; VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção; IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores; X - avaliar o desempenho dos equipame...

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.968 de 27/07/2001

    Art. 5º, IV - identificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.802 de 31/03/2010

    Art. 1º, IX - carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais41 de 03/08/1892

    Art. 162 - – O ensino das matérias do art. 160 será ministrado nas seguinte cadeiras: 1 de português e de literatura nacional; 1 de francês; 1 de geometria e agrimensura; 1 de aritmética e álgebra elementar; 1 de geografia geral e do Brasil e cosmografia; 1 de história geral e do Brasil e noções de economia política e social; 1 de ciências físicas, naturais e agronomia; 1 de pedagogia, instrução cívica e legislação do ensino primário; 1 de desenho e caligrafaria; 1 de música e canto; 1 de ginástica;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais20.377 de 10/08/2012

    Art. 2º, IV - visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.510 de 07/07/1994

    Art. 5º, Parágrafo Único, I - a conversão em cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento e não poderá ser anterior aos 3 (três) dias úteis que antecederem a data do crédito;...