“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.165 de 31/12/1942
Art. 5º - Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de posto e, dentro de cada um, segundo a antiguidade comprovada pela data de promoção. Em igualdade de condições terá preferência o que melhor satisfizer as condições fixadas na ficha de promoção de sub-tenentes ou sargentos de acordo com o caso.
- Decreto-Lei197 de 22/01/1938
Art. 21 - As praças engajadas, do Exército ou da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigaram a cumprir, será facultado o licenciamento do serviço militar quando requererem, desde que não haja prejuízo para o serviço ou não esteja iminente qualquer perturbação da ordem pública.
- Decreto-Lei9.683 de 30/08/1946
Art. 1º, §1º - A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.
- Decreto-Lei2.471 de 01/09/1988
Art. 9º, III - da contribuição para o Fundo de Ivestimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , relativamente ao exercício de 1982;...
- Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971
Art. 14 - A gratificação complementar de salário-mínimo será considerada para efeito de qualquer gratificação ou vantagem calculada sôbre o vencimento ou salário, bem como para fins de previdência social.
- Decreto-Lei1.823 de 18/12/1980
Art. 1º - Ficam transferidos para os Gabinetes da Presidência da República os recursos orçamentários atribuídos à Secretaria de Comunicação Social (SECOM), bem como a gestão dos fundos por ela administrados.
- Decreto-Lei994 de 21/10/1969
Art. 3º, §1º - Poderão fazer parte da Assembléia-Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissões liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.
- Medida Provisória237 de 27/01/2005
Art. 9º - O art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, fica acrescido de § 2º , passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação: "§ 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II: I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econôm...